Inclusão no Ambiente Escolar e na Sociedade
Inclusão é o processo de adequação da sociedade visando toda a diversidade humana, ou seja, independente de raça, cor, credo, gênero, deficiência, orientação sexual, capacidade econômica entre outros. Toda a sociedade deverá participar e auxiliar na execução das adaptações permitindo a acessibilidade arquitetônica, metodológica, instrumental, programática, comunicacional e atitudinal.
A acessibilidade arquitetônica é aquela que permite o acesso aos espaços físicos nas escolas, nos ambientes de trabalho e vias públicas. Exemplos: rampas, guias rebaixadas, elevadores, transportes públicos, terminais rodoviários, aeroportos, entradas e saídas, espaços físicos nos interiores de ambientes, portas largas, sanitários e torneiras acessíveis entre outros.
(fonte: http://acessibilidadeucsal.blogspot.com.br/)
Já a acessibilidade comunicacional corresponde à adequação dos ambientes às pessoas com deficiência auditiva e visual. Podemos destacar a utilização de interpretes de língua de sinais (libra), braile, textos com letras ampliadas e computadores como fonte de acessibilidade digital. A acessibilidade Metodológica são as adequações aos métodos e técnicas de trabalho, execução de tarefas, ergonomia entre outras.
(fonte: http://trabalhandocomsurdos.blogspot.com.br/2013/02/libras-sentimentos.html )
(fonte: http://www.tiki-toki.com/timeline/entry/249876/History-of-Braille-and-Braille-Printing/)
Entendemos como acessibilidade Instrumental são os equipamentos, ferramentas, máquinas, canetas, teclados de computador adaptados às limitações físicas, sensoriais e mentais de determinadas pessoas. Pela acessibilidade Programática podemos nos referir às barreiras legislativas que impeçam ou dificultem o acesso à diversidade humana aos diferentes ambientes sociais.
(fonte: http://www.maxximiza.com.br/promovendo-a-acessibilidade-em-todas-as-dimensoes/)
Por último podemos destacar a acessibilidade atitudinal que é a eliminação de preconceitos, estereótipos e discriminações em relação à diversidade humana.
A educação é um direito de todos e um dever do Estado. Desta forma, a educação profissional deverá garantir e promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais através das acessibilidades e da adaptação curricular.
Vejamos a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009: Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
Referências
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acessado em: 23 out.2014.
SASSAKI, R. K. Inclusão: acessibilidade no lazer, trabalho e educação. Revista Nacional de Reabilitação (Reação), São Paulo, Ano XII, mar./abr.2009, p.10-16.
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