Direito à vida: Questões Polêmicas sobre Eutanásia e Ortotanásia.



Avaliação para os alunos do curso técnico 1º Módulo do curso Técnico de Transações Imobiliárias referente ao componente curricular Direito e Legislação I: Direitos da Personalidade.

Orientações para a realização da atividade:

1. Realize a leitura do material publicado no blog e assista aos vídeos sugeridos;
2. Deixe seu comentário realizando a diferenciação de eutanásia e ortotanásia;
3. Comente a publicação dos colegas para que ocorra a construção do conhecimento de forma colaborativa;



Direito à Vida: Eutanásia e Ortotanásia

Previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal o direito à vida é a base de um ordenamento jurídico democrático.  O direito à vida é garantido e protegido pelo Estado de forma a não ocorrer nenhum tipo de discriminação em relação ao sexo, idade, capacidade econômica, orientação sexual, raça, cor etc.


Art. 5º, caput, da CF/88_  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.


A vida é um bem maior, no entanto, podemos analisar os institutos da eutanásia e ortotanásia como privações desse direito.


O conceito de eutanásia é explanado por BORGES (2005): 

 (....) só se pode falar em eutanásia quando ocorre a morte movida por piedade, por compaixão em relação ao doente. A eutanásia verdadeira é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável, motivada por compaixão. Se a doença não for incurável, afasta-se a eutanásia. Diante do Código Penal brasileiro, o que acabamos de chamar de eutanásia pode atualmente ser considerada homicídio privilegiado. Se não estiverem presentes aqueles requisitos, cai-se na hipótese de homicídio simples ou qualificado, dependendo do caso.

Eutanásia é a morte por piedade ou compaixão. O paciente não irá morrer pela doença ou incapacidade funcional, neurológica ou biológica mas sua situação de sofrimento e infelicidade comove terceiro (parentes, amigos ou médicos etc) a retirar-lhe a vida para abreviar sua dor e sofrimento.

Veja como exemplo o filme "Menina de Ouro"



                                  ( https://www.youtube.com/watch?v=JmxqAA7mbKk)




Já a  Ortotanásia conforme BORGES (2005):

 Na situação em que ocorre a ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte, processo este que recebe uma contribuição do médico no sentido de deixar que esse estado se desenvolva no seu curso natural. Apenas o médico pode realizar a ortotanásia. Entende-se que o médico não está obrigado a prolongar o processo de morte do paciente, por meios artificiais, sem que este tenha requerido que o médico assim agisse. Além disso, o médico não é obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste. A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.


Trata-se do tratamento médico, desnecessário ou inútil, ministrado em paciente em estado terminar de sua doença com objetivo de prolongar a vida, por métodos artificiais, que de nada influenciaram na sua cura.


Sobre ortotanásia: 

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006 
(Publicada no D.O.U., 28 nov. 2006, Seção I, pg. 169)

 Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.


O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”;
CONSIDERANDO que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes;
CONSIDERANDO que o art. 1° da Resolução CFM n° 1.493, de 20.5.98, determina ao diretor clínico adotar as providências cabíveis para que todo paciente hospitalizado tenha o seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta;
CONSIDERANDO que incumbe ao médico diagnosticar o doente como portador de enfermidade em fase terminal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 9/11/2006,

RESOLVE:

Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.       
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Brasília, 9 de novembro de 2006


EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE                           LÍVIA BARROS 
Presidente                                                                  Secretária-Geral




Veja o vídeo que trata da discussão judicial sobre a constitucionalidade  da Resolução n. 1.805/2006 do CRM:





(https://www.youtube.com/watch?v=WfTavTBajAA)






Regulamentação da ortotanásia pelo Governo do Estado de São Paulo, 
 conhecida como Lei Mario Covas:




Lei Estadual n. 10.241, de 17 de março de 1999



Lei Estadual 10.241/99, que dispõe sobre os direitos de usuários dos serviços de saúde do estado de São Paulo, em seu artigo 2º, inciso XXIII dispões sobre a ortotanásia: entre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo, dentre outros, estão os de: recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida e o de optar pelo local de sua morte.





Por fim, assista ao vídeo do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: Ortotanásia e diretivas antecipativas.

https://www.youtube.com/watch?v=DgjEQwamJM0






REFERÊNCIAS


BORGES, R.C.B. Eutanásia, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7571/eutanasia-ortotanasia-e-distanasia> Acessado em: 22 set. 2014.

BRASIL. São Paulo. Lei Estadual nº. 10.241, de 17 de março de 1999Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/saudelei10241.htm>. Acessado em: 18 set.2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, Distrito Federal, Senado, 2014.

BRASIL. RESOLUÇÃO CRM nº 1.805/2006. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Disponível em: <    http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm>. Acessado em: 23 set. 2014.

 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

JORNAL DA JUSTIÇA. Ortotanásia. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=WfTavTBajAA>. Acessado em: 23 set. 2014.

FERREIRA FILHO, M.G. Direitos humanos fundamentais. 14ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


TRABALHOS FEITOS. resenha do filme Menina de Ouro. Disponível em: <http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Resenha-Do-Filme-Menina-De-Ouro/194022.html>. Acessado em: 23 set.2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. JUSTV. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=DgjEQwamJM0>. Acessado em: 23 set.2014.



Comentários

  1. Boa tarde a todos os colegas e professores que aqui visitarem.
    Todos nós temos direito irrefutável a vida e a nossa segurança, sem que haja qualquer tipo de discriminação por qualquer pessoa. Baseado nisto chegamos a uma questão polêmica quanto ao direito a vida.
    A matéria tratada aqui Eutanásia ou Ortanásia, nos remete a dúvida: Podemos pedir para que alguém a tire a nossa? ou, Alguém pode decidir sobre quando interrompe-la?
    O assunto é polêmico.
    Deveríamos ter o direito de pedir pela Eutanásia quando tivéssemos a certeza que não iriamos mais lutar pela vida? Ai, deveríamos avaliar o momento emocional que a pessoa esta passando; sempre no primeiro momento a vontade é desistir sobre vida e morte frente a uma grande impossibilidade corporal.
    Mas vemos tantos exemplos de pessoas que lutam e vencem com todas as dificuldades que as cometem.
    A Eutanásia seria o melhor caminho?
    Por outro lado, na Ortanásia, quando estamos vegetativos em uma cama, quem poderá decidir por desligar os aparelhos após constatar uma morte cerebral ou não? Se estamos sofrendo, se não há mais esperança de recuperação.
    Então lembramos dos casos que aparecem na mídia de pessoas que conseguem sair de comas profundos, mesmo tendo sobrevivido em algum momento por aparelhos. E se tivessem desistido e desligado os mesmos.
    Eu não saberia como reagir a estas situações e tenho certeza que qualquer decisão Eutanásia ou Ortanásia é muito difícil para quem irá pratica-la.
    Temos sim o Direito a Vida e este nem nós mesmos temos a decisão, conscientes, de interrompê-la.
    Cláudio J Guimarães - TTI 1º Módulo ETEC.

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  2. Sabendo que Eutanásia não e liberada na medicina e na justiça mas Ortotanásia e liberado pela medicina e não pela justiça, vendo que o sofrimento no final da vida não pode tirar o direito do paciente e da familia de escolher a forma de acabar o seu sofrimento com a doênça terminal, tendo o poder de escolher entre a Eutanásia ou Ortotanásia.

    Paulo Rogério dos Santos Dutra TTI 1º Módulo ETEC.

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  3. Eutánasia morte por piedade ou compaixão! para mim é crime, deixamos a misericórdia e compaixão para Deus Pai todo Poderoso ele sabe o momento certo da nossa chegada e da nossa partida.
    Não cabe a nós encerrar a vida de ninguém.

    Mesmo porque concordo com o Claudio, temos fragilidades e no momento da dor podemos pedir qualquer coisa para amenizar o sofrimento, depois não tem volta! Eutanásia é crime sim!

    Ortotanásia se houve morte natural e só os aparelhos mantém um corpo em funcionamento, como por exemplo uma morte cerebral, não tem porque continuar, cabe aos médicos com ética, responsabilidade e profissionalismo concluir que os trabalhos chegaram ao fim, somente em casos irreversíveis!

    Luzia Piagente Alamino - TTI
    Um abraço a todos, Obrigado Prof. Luiza!

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  4. A eutanásia é a morte adiantada por consequência do sofrimento do paciente e dos familiares, onde não se obtêm a cura ou melhora do estado do doente.
    A ortotanásia é a morte natural do paciente, onde os médicos e familiares não vêem melhora do quadro clínico, que não se tem a necessidade de continuação do tratamento do doente.

    Eu acredito que momento é momento e só vivendo alguma dessas 2 situações para eu deixar alguma coisa exposta.

    Atenciosamente,
    Marcus Vinícius Martins - TTI - 1(2ºSem./2014)

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  5. Eutánasia morte por piedade ou compaixão! para mim é crime, deixamos a misericórdia e compaixão para Deus Pai todo Poderoso ele sabe o momento certo da nossa chegada e da nossa partida.
    Não cabe a nós encerrar a vida de ninguém.

    Ortotanásia se houve morte natural e só os aparelhos mantém um corpo em funcionamento, como por exemplo uma morte cerebral, não tem porque continuar, cabe aos médicos com ética, responsabilidade e profissionalismo concluir que os trabalhos chegaram ao fim, somente em casos irreversíveis!

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  6. A Eutanásia ao meu ver é um crime porque está fora dos padrões naturais porque ninguém tem direito de tirar a vida de uma pessoa, só Deus na sua infinita sabedoria tem poder sobre a vida e a morte.Então a morte tem que ser natural e não determinada por pessoas que emocionalmente pode querer a morte da pessoa para não vê-la sofrer. Já a Ortotanásia quem decide é o médico responsável pelo paciente se deve desligar os aparelhos que mantem a pessoa viva e assim ela vai ter uma morte natural e digna.
    Aluna: Enid Ap. C .Trindade

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  7. A eutanásia é extremamente polêmica considerando os casos em que as pessoas a vêem como uma alternativa aliviadora, ou então criminosa.
    Abordar este assunto é delicado, pois compromete as mais divergentes opiniões. Não temos o direito de tirar uma vida, claro! Consequentemente se torna proibido o auxilio à morte de um acamado em estado terminal, mesmo que seja de seu desejo. Mas o filme A garota de Ouro nos faz refletir essa questão. O que faríamos numa situação semelhante?

    A ortotanásia é mais compreensível por ser amparada por meios técnicos da medicina. Eu mesmo já passei por uma situação onde um familiar próximo, em estado terminal, mantido apenas por meios artificiais veio a óbito. Facilmente é visível a ausência de "vida" na pessoa.

    Rodrigo Flamino Gobbo - TTI - 1º semestre/2014

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  8. A eutanásia é a morte provocada por vontade própria ou do representante legal para o fim do sofrimento do paciente, pois no tratamento não se vê a melhora do doente.
    A ortotanásia é a morte natural do paciente na qual os tratamentos são em vão e doloridos e não se tem melhora do estado clinico, e o médico não é obrigado a prolongar a vida deste.

    Att,
    Larisa Pereira - TTI - 1(2ºSem./2014)

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  9. Eutanásia: Interromper a vida de alguém, no Brasil só é permitido com autorização familiar com comprovante médico que os cuidados com o paciente só irá prolongar o seu sofrimento. Caso contrário é crime e a pena para quem praticar a eutanásia é a 12 a 30 anos de reclusão.

    Ortotanásia: Somente o médico tem a autonomia para praticá-la, desde que seja comprovado que o paciente não tem mais salvação, interrompe-se o tratamento com garantia de que o paciente vai ter menos sofrimento possível. Exemplo: morte do Mário Covas

    Claudino Pereira dos Santos Neto

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  10. A eutanásia é a morte provocada , quando o paciente ou o responsável legal; escolhe para o fim do sofrimento do paciente , já que não acorre melhora no caso .
    A ortotanásia na minha opinião é só quando o caso é irreversível que não tem mais volta , e o medico não é obrigado a prolongar a vida deste .


    Att,
    Gustavo Bruno Gonzaga - TTI - 1(2°Sem./2014)

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  11. Boa tarde pessoal !
    Tanto a eutanásia quanto a ortotanásia são decisões dificílimas a serem tomadas porque se trata da vida, na qual todos temos direito .
    Na maioria dos casos o paciente não tem a minima condição psicológica pra decidir o que síria melhor, ai entra a familia na qual tem o papel decisivo sobre o futuro daquela pessoa.
    eutanásia : tem objetivo de amenizar a dor daquela pessoa causando a morte sendo assim diminuindo sua dor. Tal procedimento e autorizado por seus familiares .
    A ortotanásia: tem o objetivo de prolongar a vida do paciente com tratamentos adequados.
    Em uma opinião pessoal isso só pode ajudar os familiares para que não tenham a aquela dor da perda e se sentirem confortados, porem não seria o melhor ou o próprio destino daquela pessoa. Estaríamos ai interferindo na vontade da vitima e ate na de Deus.
    Particularmente acho que não devemos interferir na vida na qual foi criada para um propósito por nosso Deus. Não sou De acordo com nenhuma das duas porque creio na ordem natural das coisas, que cada ser vivo tem seu destino traçado assim que nasce, todos temos planos nos quais são estabelecidos por Deus. A morte e natural tem lá seus causadores, mais pra que prolongar uma vida que já esta "morta ". Ou pra que causar uma morte se ainda ali vive a esperança.

    José Guilherme A. Garcia.
    2 semestre TTI .

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